terça-feira, 12 de abril de 2011

DECRETO 5.622/2005

DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1o  Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
        § 1o  A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
        I - avaliações de estudantes;
        II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
        III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
        IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
        Art. 2o  A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
        I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
        II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
        III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
        IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) técnicos, de nível médio; e
        b) tecnológicos, de nível superior;
        V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) sequenciais;
        b) de graduação;
        c) de especialização;
        d) de mestrado; e
        e) de doutorado.

        Art. 3o  A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
        § 1o  Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
        § 2o  Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
        Art. 4o  A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
        I - cumprimento das atividades programadas; e
        II - realização de exames presenciais.
        § 1o  Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.
        § 2o  Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
        Art. 5o  Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
        Parágrafo único.  A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
       Art. 6o  Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
        Art. 7o  Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
        I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância; e
        II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
        Parágrafo único.  Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.
        Art. 8o  Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
        I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
        II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
        III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
        IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.
        Parágrafo único.  O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

        Art. 9o  O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
        Parágrafo único.  As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
        I - especialização;
        II - mestrado;
        III - doutorado; e
        IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
        Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Que bom que considerou a legislação 5.622.
    Parabéns!!!
    Só que não precisava escrever, só citar os pontos princiais desta lei.

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